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26 Outubro 2015

Registo dos tempos de trabalho

O registo dos tempos de trabalho é uma das obrigações legais do empregador, prevista no Código do Trabalho (Art. 202º).  
O registo dos tempos de trabalho é uma base documental que deve detalhar as horas de início e de termo do tempo de trabalho, assim como as interrupções ou intervalos de descanso.  
Esse registo deve permitir apurar:
•    O número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana;
•    As horas prestadas em acréscimo ao período normal de trabalho, (como por exemplo as horas prestadas para substituição de perda de retribuição por motivo de faltas);
•    As horas prestadas no exterior da empresa (cujo registo deve ser feito assim que o trabalhador regresse à empresa, de forma a que fique disponível até 15 dias após ter ocorrido).  
No contexto desse registo, deve ser tido em consideração que o período normal de trabalho não poderá exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana.  
Este registo deve ser mantido durante 5 anos.  
Para mais informações, contacte o nosso Departamento de Gestão de Recursos Humanos através do T. 227 537 270 ou do e-mail info@domingossalvador.pt.
 
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Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo:

CICAP – Tribunal Arbitral de Consumo
Rua Damião de Góis, 31, Loja 6, 4050-225, Porto
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Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt