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31 Março 2015

Férias: 6 informações a reter

Se tem uma empresa e emprega um ou mais trabalhadores, é importante conhecer os procedimentos relativos à atribuição de férias. Resumimos aqui as 6 informações mais importantes:
1 - O período anual de férias são 22 dias úteis* de acordo com a legislação laboral. Mas há Contratos Coletivos de Trabalho que prevêm 25 dias e assim sendo sobrepõem-se estes à legislação geral. As férias não podem ser trocadas por outra compensação (mesmo com o acordo do trabalhador);
2 - Se os dias de descanso coincidirem com dias úteis, são considerados dias de férias em substituição daqueles, sábado e domingo, que não sejam feriados;
3 - No ano de admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis por mês de trabalho, até 20 dias. É possível gozá-los após 6 meses completos de execução do contrato (trabalho efetivo);
4 - Se ocorrer o termo do ano cívil, antes dos 6 meses, as férias podem ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte (desde que num ano não sejam gozados mais de 30 dias úteis de férias);
5 – Em contratos até 6 meses, o trabalhador tem direito a 2 dias/mês completo, contando-se todos os dias seguidos ou interpolados de prestação laboral. As férias devem ser gozadas imediatamente antes da cessação (salvo acordo em contrário);
6 - No ano em que o contrato termina, o trabalhador recebe o subsídio de férias e a retribuição relativa a férias vencidas e que não tenham sido gozadas (vencidas a 1 de janeiro). Tem direito ao proporcional pelo trabalho no ano em que o contrato cessa. *O nº de dias de férias previstos no Contrato Coletivo de Trabalho prevalece sobre a Lei geral.
Créditos da imagem: freepik.com
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