20 Maio 2015
Trabalhador Independente: não esqueça a entrega do Anexo SS!
Entre os dias 1 e 31 de maio decorre o período de entrega da declaração de IRS para os trabalhadores independentes. Além da Declaração Modelo 3 e demais anexos, os trabalhadores independentes deverão ainda entregar o Anexo SS.
De acordo com a informação veiculada pela Segurança Social, este anexo destina-se:
- À identificação das Entidades Contratantes e respetiva obrigação contributiva;
- À recolha de dados complementares relativos à identificação, enquadramento e fixação da base de incidência contributiva dos Trabalhadores Independentes.
Mas nem todos os trabalhadores independentes estão obrigados a preenche-lo.
É o caso de:
• Os advogados e os solicitadores que, no âmbito do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência;
• Os trabalhadores que estejam a exercer temporariamente atividade por conta própria em Portugal, e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
• Os agricultores que recebam subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS (1.676,88€) e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes; • Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem 4 vezes o valor do IAS (1.676,88€);
• Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
• Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
• Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos termos previstos no regime jurídico próprio.
Já o Quadro 6 do Anexo SS, destina-se apenas ao apuramento das Entidades Contratantes. Neste sentido deve ser preenchido apenas pelos Trabalhadores Independentes:
a) Cujos serviços prestados correspondem a atividades que obrigam a identificar os adquirentes para efeitos de apuramento das entidades contratante, ou seja, serviços prestados a pessoas coletivas e a pessoas singulares com atividade empresarial;
b) Que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS.
Têm de preencher o Anexo SS mas não precisam de preencher o quadro 6, os Trabalhadores Independentes:
- Que nunca tenham atingido rendimento superior a 6 vezes o valor do IAS (2.515,32€);
- Que se encontrem isentos da obrigação de contribuir, quando:
a) Acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, e que por esta última atividade lhes foi atribuída isenção, por estarem abrangidos por outro regime de proteção social obrigatório;
b) Sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;
c) Sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
d) Que sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, para efeitos de exclusão do regime dos Trabalhadores Independentes (indicação dos rendimentos no campo 407, do quadro 4).
Se é trabalhador independente e tem alguma dúvida relativa às suas obrigações declarativas, contacte-nos para obter esclarecimentos: T. 227 537 270 ou info@domingossalvador.pt
Fonte: Segurança Social
Créditos de imagem: freepik.com
De acordo com a informação veiculada pela Segurança Social, este anexo destina-se:
- À identificação das Entidades Contratantes e respetiva obrigação contributiva;
- À recolha de dados complementares relativos à identificação, enquadramento e fixação da base de incidência contributiva dos Trabalhadores Independentes.
Mas nem todos os trabalhadores independentes estão obrigados a preenche-lo.
É o caso de:
• Os advogados e os solicitadores que, no âmbito do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência;
• Os trabalhadores que estejam a exercer temporariamente atividade por conta própria em Portugal, e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
• Os agricultores que recebam subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS (1.676,88€) e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes; • Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem 4 vezes o valor do IAS (1.676,88€);
• Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
• Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
• Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos termos previstos no regime jurídico próprio.
Já o Quadro 6 do Anexo SS, destina-se apenas ao apuramento das Entidades Contratantes. Neste sentido deve ser preenchido apenas pelos Trabalhadores Independentes:
a) Cujos serviços prestados correspondem a atividades que obrigam a identificar os adquirentes para efeitos de apuramento das entidades contratante, ou seja, serviços prestados a pessoas coletivas e a pessoas singulares com atividade empresarial;
b) Que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS.
Têm de preencher o Anexo SS mas não precisam de preencher o quadro 6, os Trabalhadores Independentes:
- Que nunca tenham atingido rendimento superior a 6 vezes o valor do IAS (2.515,32€);
- Que se encontrem isentos da obrigação de contribuir, quando:
a) Acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, e que por esta última atividade lhes foi atribuída isenção, por estarem abrangidos por outro regime de proteção social obrigatório;
b) Sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;
c) Sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
d) Que sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, para efeitos de exclusão do regime dos Trabalhadores Independentes (indicação dos rendimentos no campo 407, do quadro 4).
Se é trabalhador independente e tem alguma dúvida relativa às suas obrigações declarativas, contacte-nos para obter esclarecimentos: T. 227 537 270 ou info@domingossalvador.pt
Fonte: Segurança Social
Créditos de imagem: freepik.com