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29 Agosto 2019

Registo de tempos de trabalho (Registo de Ponto)

O empregador deve manter o registo de tempos de trabalho dos seus trabalhadores acessível para consulta imediata e em arquivo durante 5 anos.
Nos termos do código do trabalho, o empregador deve preservar acessível o registo dos tempos de trabalho prestado em regime normal, adaptabilidade ou em qualquer outro regime de prestação e organização de trabalho, indicando as horas de início e de termo do tempo de trabalho, tal como das interrupções ou intervalos, de forma a possibilitar a sua consulta imediata e apuramento do número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana.
Nesse contexto, o trabalhador que presta trabalho no exterior da empresa, deve apontar o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou enviar o mesmo devidamente visado, para que a a empresa tenha o registo devidamente referido no prazo de 15 dias a contar da prestação.
O empregador deve manter em arquivo o registo, a declaração de troca de dias de falta por dias de férias, bem como o acordo da prestação de trabalho para compensar períodos de ausência, durante cinco anos.
O incumprimento desta obrigação constitui contraordenação grave.

Esta é uma informação meramente informativa e não dispensa da consulta do documento oficial.
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Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo:

CICAP – Tribunal Arbitral de Consumo
Rua Damião de Góis, 31, Loja 6, 4050-225, Porto
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