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29 Outubro 2015

Regime de IVA de Caixa – até 31 de outubro

O Regime de IVA de Caixa é um regime simplificado e facultativo de tributação, nos termos do qual o imposto relativo às operações por ele abrangidas é, por regra, exigível apenas no momento do recebimento total ou parcial do pagamento, evitando assim que a empresa "suporte" o IVA de faturas ainda não pagas pelos clientes.   
Da mesma forma, também, a dedução do IVA suportado nas aquisições de bens e serviços só é possível no momento do pagamento aos seus fornecedores.  
Contudo o imposto que esteja incluído em faturas cujo recebimento ainda não ocorreu, torna-se exigível:  
•    No 12º mês posterior à data de emissão da fatura, no período de imposto correspondente ao fim do prazo;
•    No período seguinte à comunicação de cessão da inscrição neste regime;
•    No período corresponde à entrega da declaração de cessação da atividade.  
Quem pode beneficiar deste Regime Podem optar pelo regime de IVA de caixa os sujeitos passivos de IVA que reúnam cumulativamente as condições seguintes:  
1. Estejam registados para efeitos de IVA há pelo menos 12 meses;
2. Tenham a situação tributária regularizada e não tenham obrigações declarativas em falta;
3. Não tenham atingido no ano civil anterior ao do pedido, um volume de negócios superior a € 500 000;
4. Não exerçam, exclusivamente, atividades isentas ao abrigo do artigo 9º do Código do IVA, nem estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60º, ambos do Código do IVA.  
Quem NÃO pode beneficiar deste Regime Não podem optar pelo Regime de IVA de Caixa – os sujeitos passivos que tenham atividades de:
- Importação e exportação;
- Operações intracomunitárias de bens e prestações de serviços;
- Operações em que haja inversão do sujeito passivo de IVA;
- Operações em que os sujeitos passivos tenham relações especiais nos termos dos números 10 e 12 do artigo 16º do CIVA.  
Regras na emissão de faturas e recibos As faturas, incluindo as simplificadas devem conter a menção "IVA – Regime de Caixa" assim como ter uma série especial. 
Na data de pagamento da fatura, seja este total ou parcial, deve ser emitido um recibo que deve estar datado, numerado sequencialmente e conter, também, os seguintes elementos:
- A quantia, líquida de imposto;
- A taxa ou taxas de IVA; - NIF do emitente e do adquirente;
- Número de série da fatura a que respeita o pagamento;
- A menção "IVA – Regime de Caixa". Este deve ser emitido em duplicado, sendo o original entregue ao adquirente e a cópia serve para arquivo do sujeito passivo emitente.  
Com este regime, para além da comunicação das faturas e dos documentos de transporte à Autoridade Tributária, passa a ser obrigatória, também, a comunicação dos:  
•    Recibos emitidos por quem está abrangido pelo Regime de IVA de Caixa;
•    Recibos emitidos aos sujeitos passivos abrangidos por este Regime por sujeitos passivos que não estão abrangidos por ele.
  Esta opção pode ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até 31 de Outubro de 2015, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2016, sendo obrigatório permanecer neste regime durante 2 anos consecutivos.
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Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo:

CICAP – Tribunal Arbitral de Consumo
Rua Damião de Góis, 31, Loja 6, 4050-225, Porto
+351 22 550 83 49 / +351 22 502 97 91
cicap@cicap.pt

Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt