27 Agosto 2019
Livro de Reclamações Eletrónico – Prorrogação de prazo para o registo
Na segunda-feira, dia 1 de julho de 2019, o Ministério da Economia comunicou que prorrogou por seis meses o período para os operadores económicos se registarem na plataforma digital do Livro de Reclamações, cujo prazo terminava dia 1 de julho.
Consequentemente, as empresas têm ao dia 31 de dezembro de 2019 para realizarem o registo na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico.
A violação desta obrigação constitui contraordenação punível com coimas de € 1.500,00 a 15.000,00.
Recordamos que as empresas que exerçam a sua atividade através de um estabelecimento físico deverão disponibilizar o Livro de Reclamações em formato físico, assim como em formato eletrónico. As empresas que desenvolvam a atividade através de meios digitais são obrigadas a disponibilizar o livro de reclamações em formato eletrónico.
É, também, obrigatório a partir de 31 de dezembro de 2019 que as empresas divulguem nos respetivos sítios na internet (sites), caso o tenham, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico. No entanto, as empresas que não tenham sítios na internet (site) terão de possuir um endereço eletrónico para efeitos de receção das reclamações submetidas através da Plataforma do Livro de Reclamações eletrónico.
Consequentemente, as empresas têm ao dia 31 de dezembro de 2019 para realizarem o registo na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico.
A violação desta obrigação constitui contraordenação punível com coimas de € 1.500,00 a 15.000,00.
Recordamos que as empresas que exerçam a sua atividade através de um estabelecimento físico deverão disponibilizar o Livro de Reclamações em formato físico, assim como em formato eletrónico. As empresas que desenvolvam a atividade através de meios digitais são obrigadas a disponibilizar o livro de reclamações em formato eletrónico.
É, também, obrigatório a partir de 31 de dezembro de 2019 que as empresas divulguem nos respetivos sítios na internet (sites), caso o tenham, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico. No entanto, as empresas que não tenham sítios na internet (site) terão de possuir um endereço eletrónico para efeitos de receção das reclamações submetidas através da Plataforma do Livro de Reclamações eletrónico.