7 Julho 2021
Já ouviu falar destes Benefícios Fiscais?
DLRR
A DLRR - Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos é uma medida de incentivo às PME que possibilita a dedução à coleta do IRC dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes.
Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
As micro e pequenas empresas podem usufruir de uma dedução de 50% da coleta em IRC. O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de 12.000.000€, por sujeito passivo.
Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
As micro e pequenas empresas podem usufruir de uma dedução de 50% da coleta em IRC. O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de 12.000.000€, por sujeito passivo.
RFAI
O RFAI - Regime Fiscal de Apoio ao Investimento é um benefício fiscal que permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis).
O RFAI é um auxílio com finalidade regional, como tal, em Portugal continental, as regiões elegíveis são o Norte, Centro, Alentejo, Algarve, Península de Setúbal e algumas zonas da Grande Lisboa. As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira também estão abrangidas pelo RFAI.
O benefício fiscal do RFAI corresponde a uma dedução à coleta, e até à concorrência de 50% da mesma, de 25% do investimento relevante para investimentos até € 15.000.000, e de 10% quanto ao remanescente. No caso de uma empresa em início de atividade, o RFAI poderá concorrer até 100% da coleta.
O RFAI é um auxílio com finalidade regional, como tal, em Portugal continental, as regiões elegíveis são o Norte, Centro, Alentejo, Algarve, Península de Setúbal e algumas zonas da Grande Lisboa. As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira também estão abrangidas pelo RFAI.
O benefício fiscal do RFAI corresponde a uma dedução à coleta, e até à concorrência de 50% da mesma, de 25% do investimento relevante para investimentos até € 15.000.000, e de 10% quanto ao remanescente. No caso de uma empresa em início de atividade, o RFAI poderá concorrer até 100% da coleta.
SIFIDE
O SIFIDE - Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e ao Desenvolvimento Empresarial visa aumentar a competitividade das empresas, apoiando as empresas nos seus esforços em Inovação & Desenvolvimento através da dedução à coleta do IRC das respetivas despesas.
Podem-se candidatar todos os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços podem concorrer a este sistema de apoios.
Podem-se candidatar todos os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços podem concorrer a este sistema de apoios.
CFEI II – Já finalizado o prazo.
O CFEI - Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento é um benefício fiscal reintroduzido nesta segunda versão (CFEI II) e instituído pelo Orçamento de Estado Suplementar para 2020. Este benefício traduz-se na possibilidade de dedução à coleta de parte dos investimentos efetuados entre 01.07.2020 e 30.06.2021.
Os beneficiários são os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
O CFEI II corresponde a uma dedução à coleta de 20% dos investimentos em aplicações relevantes em cada exercício (2020 e 2021), com o limite de 5.000.000,00€. A dedução à coleta é permitida até 70% da mesma em cada ano e o montante que não possa ser deduzido por insuficiência de coleta tem um período de reporte de 5 anos.
Os beneficiários são os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
O CFEI II corresponde a uma dedução à coleta de 20% dos investimentos em aplicações relevantes em cada exercício (2020 e 2021), com o limite de 5.000.000,00€. A dedução à coleta é permitida até 70% da mesma em cada ano e o montante que não possa ser deduzido por insuficiência de coleta tem um período de reporte de 5 anos.
RCCS
A RCCS - Remuneração Convencional do Capital Social traduz-se numa dedução ao lucro tributável das empresas de uma percentagem das entradas realizadas em dinheiro ou através da conversão de créditos ou através do recurso aos lucros do próprio exercício no âmbito da constituição da sociedade ou do aumento do seu capital social. Este benefício fiscal tem como objetivo beneficiar a capitalização das empresas através de capitais próprios sem recorrer a capitais alheios.
Aplica-se exclusivamente às entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, e ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa.
Aplica-se exclusivamente às entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, e ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa.