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1 Abril 2015

Fundos de Compensação e Fundos de Garantia

O FCT (Fundo de Compensação de Trabalho) e o FGCT (Fundo de Garantia de Compensação de Trabalho) são fundos de adesão individual e obrigatória, pelo empregador, para todos os novos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Código do Trabalho, a partir de 1 de Outubro de 2013 (com exceção de Contratos de Trabalho celebrados com as entidades públicas a que se referem os nºs. 1 a 4 do artigo 3º da Lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro e Contratos de Trabalho de muito curta duração, regulados no artigo 142º do Código do Trabalho).
Estes Fundos visam garantir aos trabalhadores o pagamento de até 50% da compensação a que tenham direito por cessação do respetivo contrato (calculada nos termos do artigo 366º do Código do Trabalho).
O FCT (Fundo de Compensação de Trabalho) é um fundo de capitalização individual, que visa garantir o pagamento até metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho e que responde até ao limite dos montantes entregues pelo empregador e eventual valorização positiva. Em alternativa ao FCT, o empregador pode aderir a um Mecanismo Equivalente (ME).
O ME é um meio alternativo ao FCT, escolhido pela entidade empregadora e gerido por uma entidade privada sujeita à supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal.
O regime do ME é, genericamente, o mesmo que se aplica ao FCT, com uma diferença relevante: ao contrário do FCT, a entidade empregadora pode optar por ter uns trabalhadores incluídos num ME e outros noutro, desde que daí não resulte prática discriminatória em relação a qualquer trabalhador.
O FGCT (Fundo de Garantia de Compensação de Trabalho) é um fundo de natureza mutualista, que visa garantir o valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador. A adesão ao FGCT opera de modo automático, com a adesão do empregador ao FCT ou a ME. O trabalhador pode accionar o FGCT sempre que o empregador não efetue, total ou parcialmente, o pagamento devido, recebendo o valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador. As entregas são pagas 12 vezes por ano, mensalmente, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte e respeitam a 12 retribuições base mensais e diuturnidades, por cada trabalhador. O valor do FCT corresponde a 0,925 % da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador. O valor do FGCT corresponde a 0,075 % da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido pelo FCT ou ME.
Em caso de cessação de contrato de trabalho que origine o direito à compensação calculada nos termos do Código do Trabalho, o empregador paga ao trabalhador a totalidade do valor da compensação, com direito ao reembolso do FCT. Caso a cessação do contrato de trabalho não determine a obrigação de pagamento de compensação, o valor reembolsado pelo FCT reverte para o empregador.
Na Domingos Salvador, a comunicação de vínculo, alteração ou cessação ao FCT e FGCT e a emissão mensal das respetivas guias, é um dos serviços que podemos prestar à sua empresa.
Consulte-nos para mais esclarecimentos.
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