31 Outubro 2018
Alojamento Local: Conceito e Regulamentação Jurídica
CONCEITO
Estas informações estão de acordo à lei nº 62/2018 (em vigor a partir de 20 de novembro).
Considera-se “estabelecimentos de alojamento local” aqueles que prestam serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos. No entanto, é proibida a exploração como alojamento local, quando os estabelecimentos cumprem requisitos para ser considerado empreendimentos turísticos.
Existem quatro modalidades de estabelecimentos de Alojamento Local: Moradia Unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar; Apartamento Estabelecimento de Alojamento Local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de um prédio urbano suscetível de utilização independente; Estabelecimento de hospedagem Estabelecimento cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos, vulgo hostel; Nova modalidade em 2018 (lei nº 62/2018) Quartos Quando os quartos são na residência permanente do dono do estabelecimento de alojamento local (máximo 9 quartos).
REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA - Lei nº 62/2018
A figura de alojamento local foi criada pelo decreto-lei nº 39/2008, de 7 de março, sendo que a última alteração a este regime é a de 2018, com a lei nº 62/2018, de 22 de agosto, que entra em vigor a 20 de novembro do ano corrente. A exploração de estabelecimento de Alojamento Local corresponde ao exercício, por pessoa singular ou coletiva, de atividade de prestação de serviços de alojamento. Sendo que, presume-se que haja exploração quando esse imóvel esteja a ser publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer forma, entidade ou meio. Por outro lado, assume-se também a exploração quando um imóvel estando mobilado e equipado, neste seja oferecido além de dormida, serviços complementares ao alojamento, em períodos inferiores a 30 dias.
O que muda para as Câmaras Municipais?
Passam a poder estabelecer áreas de contenção;
Passam a ter a hipótese de cancelar o registo;
Passam a fazer uma vistoria ao estabelecimento;
Um proprietário pode apenas explorar um máximo de sete estabelecimentos de Alojamento Local;
Podem suspender a autorização de novos registos nas zonas que se prevê que sejam classificadas como áreas de contenção;
Apesar de os donos apenas terem que realizar uma mera comunicação prévia para o registo de novos estabelecimentos, as câmaras municipais podem-se opor num prazo de 10 dias depois da apresentação da comunicação.
O que muda para os proprietários?
São obrigados a ter seguro multirriscos por danos causados nas áreas comuns do prédio;
Disponibilizar aos hóspedes um documento com todas as regras de utilização do prédio.
Caso exista um regulamento do condomínio também deverá ser entregue;
Todos os proprietários de um alojamento local têm que afixar junto à entrada uma placa identificativa;
Fica obrigado a comunicar a cessação da exploração do estabelecimento, num prazo de 10 dias após a comunicação da cessação, através do Balcão Único Eletrónico. O mesmo prazo é aplicado para comunicar a cessação às plataformas digitais.
O que muda para os condomínios?
Possibilidade de encerrar um estabelecimento de alojamento local através de uma queixa fundamentada à câmara;
Passam a poder fixar o pagamento de uma contribuição adicional com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva.
Disposição transitória - Os estabelecimentos já existentes têm dois anos para se adaptar à presente lei.
Esta publicação é meramente informativa, e não dispensa a consulta da documentação oficial devida.
O Gabinete de Contabilidade Domingos Salvador disponibiliza-se para o auxiliar no cumprimento desta obrigação declarativa.
Não hesite em contactar para agendar reunião: +351 227537270 ou contabilidade@domingossalvador.pt .
Considera-se “estabelecimentos de alojamento local” aqueles que prestam serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos. No entanto, é proibida a exploração como alojamento local, quando os estabelecimentos cumprem requisitos para ser considerado empreendimentos turísticos.
Existem quatro modalidades de estabelecimentos de Alojamento Local: Moradia Unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar; Apartamento Estabelecimento de Alojamento Local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de um prédio urbano suscetível de utilização independente; Estabelecimento de hospedagem Estabelecimento cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos, vulgo hostel; Nova modalidade em 2018 (lei nº 62/2018) Quartos Quando os quartos são na residência permanente do dono do estabelecimento de alojamento local (máximo 9 quartos).
REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA - Lei nº 62/2018
A figura de alojamento local foi criada pelo decreto-lei nº 39/2008, de 7 de março, sendo que a última alteração a este regime é a de 2018, com a lei nº 62/2018, de 22 de agosto, que entra em vigor a 20 de novembro do ano corrente. A exploração de estabelecimento de Alojamento Local corresponde ao exercício, por pessoa singular ou coletiva, de atividade de prestação de serviços de alojamento. Sendo que, presume-se que haja exploração quando esse imóvel esteja a ser publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer forma, entidade ou meio. Por outro lado, assume-se também a exploração quando um imóvel estando mobilado e equipado, neste seja oferecido além de dormida, serviços complementares ao alojamento, em períodos inferiores a 30 dias.
O que muda para as Câmaras Municipais?
Passam a poder estabelecer áreas de contenção;
Passam a ter a hipótese de cancelar o registo;
Passam a fazer uma vistoria ao estabelecimento;
Um proprietário pode apenas explorar um máximo de sete estabelecimentos de Alojamento Local;
Podem suspender a autorização de novos registos nas zonas que se prevê que sejam classificadas como áreas de contenção;
Apesar de os donos apenas terem que realizar uma mera comunicação prévia para o registo de novos estabelecimentos, as câmaras municipais podem-se opor num prazo de 10 dias depois da apresentação da comunicação.
O que muda para os proprietários?
São obrigados a ter seguro multirriscos por danos causados nas áreas comuns do prédio;
Disponibilizar aos hóspedes um documento com todas as regras de utilização do prédio.
Caso exista um regulamento do condomínio também deverá ser entregue;
Todos os proprietários de um alojamento local têm que afixar junto à entrada uma placa identificativa;
Fica obrigado a comunicar a cessação da exploração do estabelecimento, num prazo de 10 dias após a comunicação da cessação, através do Balcão Único Eletrónico. O mesmo prazo é aplicado para comunicar a cessação às plataformas digitais.
O que muda para os condomínios?
Possibilidade de encerrar um estabelecimento de alojamento local através de uma queixa fundamentada à câmara;
Passam a poder fixar o pagamento de uma contribuição adicional com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva.
Disposição transitória - Os estabelecimentos já existentes têm dois anos para se adaptar à presente lei.
Esta publicação é meramente informativa, e não dispensa a consulta da documentação oficial devida.
O Gabinete de Contabilidade Domingos Salvador disponibiliza-se para o auxiliar no cumprimento desta obrigação declarativa.
Não hesite em contactar para agendar reunião: +351 227537270 ou contabilidade@domingossalvador.pt .