18 Dezembro 2019
Novas Regras de Comunicação de Inventários
Irão aplicar-se novas regras, a partir de janeiro de 2020 referentes à comunicação de inventários à Autoridade Tributária.
Os principais visados são as Empresas e Empresários em Nome Individual (ENI) em regime de contabilidade organizada, independentemente do volume de negócios.
O Decreto-Lei n.º 28/2019 define, assim, que:
- Todas as pessoas coletivas e singulares, que estejam enquadradas no regime geral de tributação, estão obrigadas à elaboração de um inventário final com data de 31 de dezembro de 2019, sobre a totalidade das suas mercadorias, matérias-primas, produtos acabados e em curso, valorizadas ao custo de aquisição ou de produção.
- Esse inventário tem que ser comunicado à Autoridade Tributária até ao final do mês de janeiro de 2020.
Assim, aconselhamos que sejam tomadas as medidas necessárias para o cumprimento desta obrigatoriedade.
Os principais visados são as Empresas e Empresários em Nome Individual (ENI) em regime de contabilidade organizada, independentemente do volume de negócios.
O Decreto-Lei n.º 28/2019 define, assim, que:
- Todas as pessoas coletivas e singulares, que estejam enquadradas no regime geral de tributação, estão obrigadas à elaboração de um inventário final com data de 31 de dezembro de 2019, sobre a totalidade das suas mercadorias, matérias-primas, produtos acabados e em curso, valorizadas ao custo de aquisição ou de produção.
- Esse inventário tem que ser comunicado à Autoridade Tributária até ao final do mês de janeiro de 2020.
Assim, aconselhamos que sejam tomadas as medidas necessárias para o cumprimento desta obrigatoriedade.
O prazo de comunicação dos inventários de 2019 é até dia 31 de janeiro de 2020.
Com esta alteração legislativa, todas as pessoas coletivas e singulares, que estejam enquadradas no regime simplificado de tributação, passam a estar dispensadas de comunicar o inventário de 2019.