1 Abril 2020
Lay off Simplificado
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, através de medidas como a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e vem revogar a Portaria 71-A/2020, de 15 de março.
O referido Decreto-Lei vem enunciar de forma mais detalhada as obrigações que decorrem para as entidades empregadoras, designadamente no que respeita ao despedimento dos colaboradores, bem como alargar o leque de situações em que é possível o recurso ao mesmo, concretamente:
Situação de crise empresarial:
a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento motivado por Decreto do Governo, determinação legislativa ou administrativa; ou
b) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou
c) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Alerta-se, desde já, que as empresas que se encontrarem com dívidas em mora a qualquer de uma destas entidades, Autoridade Tributária ou Segurança Social, se consideram imediatamente inviabilizadas para acesso a este regime extraordinário.
O referido Decreto-Lei vem enunciar de forma mais detalhada as obrigações que decorrem para as entidades empregadoras, designadamente no que respeita ao despedimento dos colaboradores, bem como alargar o leque de situações em que é possível o recurso ao mesmo, concretamente:
Situação de crise empresarial:
a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento motivado por Decreto do Governo, determinação legislativa ou administrativa; ou
b) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou
c) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Alerta-se, desde já, que as empresas que se encontrarem com dívidas em mora a qualquer de uma destas entidades, Autoridade Tributária ou Segurança Social, se consideram imediatamente inviabilizadas para acesso a este regime extraordinário.
EM QUE CONSISTE O APOIO?
Enquanto durar o regime simplificado:
a) Podem suspender-se os contratos de trabalho e os trabalhadores têm direito a auferir mensalmente um montante igual a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida (com o limite mínimo correspondente ao salário mínimo nacional, € 635, e com um valor máximo correspondente ao triplo do salário mínimo nacional, i.e. € 1.905.
Sendo 70 % assegurado pela Segurança Social e 30 % assegurado pelo empregador, mas adiantados pelo empregador.
b) Pode ser reduzido o horário de trabalho dos trabalhadores abrangidos.
Nessa hipótese, o trabalhador tem direito a ser remunerado pelo empregador pelo seu trabalho, na proporção das horas de trabalho. No entanto, a remuneração final do trabalhador terá de ser sempre de 2/3 da sua remuneração normal ilíquida pelo que, nestes casos, terá ainda direito a receber uma compensação retributiva até perfazer os 2/3 do seu salário e com um valor máximo correspondente ao triplo do salário mínimo nacional, i.e. € 1.905.
Esta compensação será paga em 70% pela Segurança Social, mas adiantados pelo empregador e em 30% pela entidade empregadora.
a) Podem suspender-se os contratos de trabalho e os trabalhadores têm direito a auferir mensalmente um montante igual a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida (com o limite mínimo correspondente ao salário mínimo nacional, € 635, e com um valor máximo correspondente ao triplo do salário mínimo nacional, i.e. € 1.905.
Sendo 70 % assegurado pela Segurança Social e 30 % assegurado pelo empregador, mas adiantados pelo empregador.
b) Pode ser reduzido o horário de trabalho dos trabalhadores abrangidos.
Nessa hipótese, o trabalhador tem direito a ser remunerado pelo empregador pelo seu trabalho, na proporção das horas de trabalho. No entanto, a remuneração final do trabalhador terá de ser sempre de 2/3 da sua remuneração normal ilíquida pelo que, nestes casos, terá ainda direito a receber uma compensação retributiva até perfazer os 2/3 do seu salário e com um valor máximo correspondente ao triplo do salário mínimo nacional, i.e. € 1.905.
Esta compensação será paga em 70% pela Segurança Social, mas adiantados pelo empregador e em 30% pela entidade empregadora.
ALERTAMOS QUE…
A entidade empregadora que se encontre ao abrigo deste regime de lay off simplificado fica isenta do pagamento total das contribuições (23,75%) referentes às remunerações dos trabalhadores e MOE (membros dos órgãos estatutários).
Os MOE não têm direito ao regime de lay off simplificado, só têm direito à isenção da Segurança Social das contribuições a cargo do empregador.
O diploma aprovado estipula que durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à sua aplicação, a entidade empregadora não pode cessar contratos de trabalho, através de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio.
Os MOE não têm direito ao regime de lay off simplificado, só têm direito à isenção da Segurança Social das contribuições a cargo do empregador.
O diploma aprovado estipula que durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à sua aplicação, a entidade empregadora não pode cessar contratos de trabalho, através de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio.
Esta medida será aplicável pelo período de um mês, prorrogável mensalmente após avaliação, até um limite máximo de 3 meses.
As alterações decorrentes do referido Decreto-lei produzem efeito imediato e estarão em vigor até 30 de junho de 2020, prevendo-se que sejam reavaliadas findo este prazo.
As alterações decorrentes do referido Decreto-lei produzem efeito imediato e estarão em vigor até 30 de junho de 2020, prevendo-se que sejam reavaliadas findo este prazo.