3 Abril 2020
Flexibilização do Pagamento de Impostos e Contribuições Sociais (2º TRIMESTRE 2020)
QUE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ESTÃO ABRANGIDOS?
ENTREGA DAS RETENÇÕES NA FONTE DE IRS/IRC E ENTREGA DE PAGAMENTOS DE IVA
Em relação à entrega de retenções na fonte de IRS/IRC e à entrega de pagamentos de IVA, quem pode beneficiar?
Que pagamentos podem ser fracionados no âmbito da entrega dos pagamentos de IVA?
Os trabalhadores independentes também podem beneficiar da medida.
Obrigações de IRC:
Entrega de retenções na fonte de IRS/IRC:
Entrega de pagamentos de IVA:
Contribuições à Segurança Social:
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ENTREGA DAS RETENÇÕES NA FONTE DE IRS/IRC E ENTREGA DE PAGAMENTOS DE IVA
Em relação à entrega de retenções na fonte de IRS/IRC e à entrega de pagamentos de IVA, quem pode beneficiar?
- Todas as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até (<=) 10M€ em 2018
- Todas as empresas e trabalhadores independentes cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do art.º 7.º do decreto n.º 2-A/2020
- Todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado/reiniciado atividade em 2019 (nas situações de reinício de atividade aplica-se quando não tenham obtido volume de negócios em 2018, caso contrário segue o regime regra)
- As restantes empresas e trabalhadores independentes, desde que com quebra superior a 20% da faturação (segundo sistema e-fatura) face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo.
Que pagamentos podem ser fracionados no âmbito da entrega das retenções na fonte de IRS/IRC?
- Todas as retenções na fonte de IRS/IRC devidas a 20/abril, 20/maio e 20/junho.
- 1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes.
Que pagamentos podem ser fracionados no âmbito da entrega dos pagamentos de IVA?
- Todos os pagamentos de IVA:
- Regime mensal – a 15/abril, 15/maio e 15/junho
1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes
- Regime trimestral – a 20/maio
1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes
REGIME DE PAGAMENTO DIFERIDO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
O Governo aprovou um regime de pagamento de diferimento das contribuições sociais devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes.
Quem pode beneficiar deste regime?
Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras dos setores privado e social com:
REGIME DE PAGAMENTO DIFERIDO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
O Governo aprovou um regime de pagamento de diferimento das contribuições sociais devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes.
Quem pode beneficiar deste regime?
Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras dos setores privado e social com:
- Menos de 50 trabalhadores;
- Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
- Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido.
Os trabalhadores independentes também podem beneficiar da medida.