3 Abril 2020
Flexibilização do Pagamento de Impostos e Contribuições Sociais (2º TRIMESTRE 2020)
QUE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ESTÃO ABRANGIDOS?
ENTREGA DAS RETENÇÕES NA FONTE DE IRS/IRC E ENTREGA DE PAGAMENTOS DE IVA
Em relação à entrega de retenções na fonte de IRS/IRC e à entrega de pagamentos de IVA, quem pode beneficiar?

Que pagamentos podem ser fracionados no âmbito da entrega dos pagamentos de IVA?

Os trabalhadores independentes também podem beneficiar da medida.
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Obrigações de IRC:
Entrega de retenções na fonte de IRS/IRC:
Entrega de pagamentos de IVA:
Contribuições à Segurança Social:
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ENTREGA DAS RETENÇÕES NA FONTE DE IRS/IRC E ENTREGA DE PAGAMENTOS DE IVA
Em relação à entrega de retenções na fonte de IRS/IRC e à entrega de pagamentos de IVA, quem pode beneficiar?
- Todas as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até (<=) 10M€ em 2018
- Todas as empresas e trabalhadores independentes cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do art.º 7.º do decreto n.º 2-A/2020
- Todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado/reiniciado atividade em 2019 (nas situações de reinício de atividade aplica-se quando não tenham obtido volume de negócios em 2018, caso contrário segue o regime regra)
- As restantes empresas e trabalhadores independentes, desde que com quebra superior a 20% da faturação (segundo sistema e-fatura) face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo.
Que pagamentos podem ser fracionados no âmbito da entrega das retenções na fonte de IRS/IRC?
- Todas as retenções na fonte de IRS/IRC devidas a 20/abril, 20/maio e 20/junho.
- 1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes.
Que pagamentos podem ser fracionados no âmbito da entrega dos pagamentos de IVA?
- Todos os pagamentos de IVA:
- Regime mensal – a 15/abril, 15/maio e 15/junho
1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes

- Regime trimestral – a 20/maio
1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes

REGIME DE PAGAMENTO DIFERIDO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
O Governo aprovou um regime de pagamento de diferimento das contribuições sociais devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes.
Quem pode beneficiar deste regime?
Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras dos setores privado e social com:
REGIME DE PAGAMENTO DIFERIDO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
O Governo aprovou um regime de pagamento de diferimento das contribuições sociais devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes.
Quem pode beneficiar deste regime?
Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras dos setores privado e social com:
- Menos de 50 trabalhadores;
- Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
- Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido.
Os trabalhadores independentes também podem beneficiar da medida.