6 Junho 2019
Emissão de Faturas por Programa de Faturação Certificado
Foi publicado o Decreto-Lei nº 28/2019, de 15 de fevereiro, que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes e das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte para sujeitos passivos de IVA.
Este Decreto-Lei visa os seguintes objetivos:
Criar regras mais rígidas de combate à economia paralela e informal, à fraude e à evasão fiscal;
Simplificar e sistematizar as regras relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes;
Entre as diversas novidades, foram modificadas as condições para a obrigatoriedade do uso de programas informáticos de faturação anteriormente certificados pela Autoridade Tributária. No entanto, é de sublinhar que ainda é possível a emissão de faturas em papel. Porém, o número de sujeitos que o podem realizar diminuiu.
A Autoridade Tributária irá disponibilizar gratuitamente uma aplicação de faturação que cumpra os requisitos legais (só ainda está disponível para sujeitos passivos de IRS).
Passam a estar obrigados os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na lei interna, sempre que:
Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 50 mil euros (para 2019, com referência a 2018, 75.000 euros);
Utilizem programas informáticos de faturação;
Sejam obrigados a ter contabilidade organizada ou que tenham optado pela mesma.
Nenhuma delas é cumulativa, portanto na presença de uma destas caraterísticas, o sujeito passivo fica obrigado à norma.
Apesar de o diploma tenha entrado em vigor de imediato, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, teve em consideração os encargos adicionais e o tempo de adaptação à norma e, como tal, permitiu que, para aqueles que não estavam obrigados a tal nos termos da regulação anterior, que esta obrigação venha a ser cumprida sem penalidades até 1 de julho de 2019.
Relembre os aspetos importantes a nunca esquecer relativamente às faturas - Aqui. Esta informação não dispensa da consulta do documento oficial.
Este Decreto-Lei visa os seguintes objetivos:
Criar regras mais rígidas de combate à economia paralela e informal, à fraude e à evasão fiscal;
Simplificar e sistematizar as regras relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes;
Entre as diversas novidades, foram modificadas as condições para a obrigatoriedade do uso de programas informáticos de faturação anteriormente certificados pela Autoridade Tributária. No entanto, é de sublinhar que ainda é possível a emissão de faturas em papel. Porém, o número de sujeitos que o podem realizar diminuiu.
A Autoridade Tributária irá disponibilizar gratuitamente uma aplicação de faturação que cumpra os requisitos legais (só ainda está disponível para sujeitos passivos de IRS).
Passam a estar obrigados os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na lei interna, sempre que:
Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 50 mil euros (para 2019, com referência a 2018, 75.000 euros);
Utilizem programas informáticos de faturação;
Sejam obrigados a ter contabilidade organizada ou que tenham optado pela mesma.
Nenhuma delas é cumulativa, portanto na presença de uma destas caraterísticas, o sujeito passivo fica obrigado à norma.
Apesar de o diploma tenha entrado em vigor de imediato, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, teve em consideração os encargos adicionais e o tempo de adaptação à norma e, como tal, permitiu que, para aqueles que não estavam obrigados a tal nos termos da regulação anterior, que esta obrigação venha a ser cumprida sem penalidades até 1 de julho de 2019.
Relembre os aspetos importantes a nunca esquecer relativamente às faturas - Aqui. Esta informação não dispensa da consulta do documento oficial.