14 Abril 2015
Novas obrigações para senhorios
Com a aprovação da lei do Orçamento do Estado para 2015 e a entrada em vigor da nova reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), introduziram-se alterações profundas no sistema de gestão e controlo dos contratos de arrendamento e subarrendamento.
Foram aprovados (Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março) os novos modelos declarativos a usar, respeitantes à declaração modelo 2, ao modelo do recibo eletrónico de quitação de rendas e à declaração modelo 44 e respetivas instruções de preenchimento, previstos no Código do Imposto do Selo e no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Vamos analisá-los em detalhe:
COMUNICAÇÃO DE CONTRATOS E OUTROS
Institui-se a obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem como das suas alterações (o aumento de renda, a cessão de posição contratual,…) e cessação. A comunicação deve ser feita através da Declaração Modelo 2 do Imposto do Selo (IS); deve apresentar-se uma Declaração por cada contrato. A declaração Modelo 2 deve ser apresentada pelo locador, sublocador ou promitente locador. Quando se verifique a existência de mais do que um locador, sublocador ou promitente locador (senhorio), a declaração apresentada por um deles com a identificação dos restantes e das respetivas quotas-partes, dispensa a declaração pelos demais. Estão nesta situação, designadamente, um bem comum do casal, um imóvel em compropriedade ou uma herança indivisa.
Quando comunicar à AT?
A comunicação dos contratos à AT deve ser efetuada, por via eletrónica*, até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento ou do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado. * Podem entregar numa repartição de Finanças: a) Os sujeitos passivos obrigados à comunicação, que não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e cumulativamente, não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS (€ 838,44) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite; b) Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos. Estão obrigados a possuir caixa postal eletrónica, os sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do IVA.
RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO
Os titulares dos rendimentos da categoria F (rendimentos prediais) são obrigados a emitir recibo de renda eletrónico, em modelo oficial*, relativamente a todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas, quando não optem pela sua tributação no âmbito da categoria B. *Modelo de recibo de quitação, designado por recibo de renda eletrónico, a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS. Contudo, estão dispensados de emitir o recibo de renda eletrónico os sujeitos passivos que, cumulativamente: - não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica; e - não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a 838,44 euros (duas vezes o valor do IAS) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite. Por outro lado, os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos prediais e que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos ficam também dispensados da obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico. Os sujeitos passivos que se encontram dispensados desta obrigação declarativa podem, no entanto, optar pela emissão do recibo de renda eletrónico, ficando a partir da primeira emissão deste recibo sujeitos às regras gerais de emissão por esta via, devendo, sendo caso disso, emitir na mesma data os recibos de renda eletrónicos referentes às rendas auferidas nos meses anteriores do mesmo ano. Os recibos de renda eletrónicos serão preenchidos e emitidos, em duplicado, através do Portal das Finanças, permanecendo, ainda, disponíveis para consulta, mediante autenticação individual, pelos emitentes, titulares dos rendimentos, e pelas entidades obrigadas ao pagamento, durante o período de quatro anos. Já a anulação dos recibos de renda eletrónicos depende de pedido do emitente, a submeter obrigatoriamente no Portal das Finanças, até ao termo do prazo legal para a entrega de respetiva declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS. A obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico produz efeitos desde 1 de janeiro de 2015. Assim, e em conformidade com o disposto da lei reforma da tributação das pessoas singulares, os recibos de quitação em papel emitidos nos meses de janeiro a abril do ano de 2015 devem ser emitidos eletronicamente conjuntamente com o recibo de renda eletrónico emitido no mês de maio do mesmo ano. COMUNICAÇÃO ANUAL DE RENDAS
Ainda, na sequência da reforma da tributação das pessoas singulares, passou a ser obrigatório para os titulares de rendimentos prediais a emissão de recibo de quitação eletrónico, em modelo oficial (Declaração Modelo 44), de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas, ainda que a título de caução ou adiantamento ou a entrega à AT de uma declaração de modelo oficial com a discriminação dos rendimentos em causa, até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior. Estão, também, obrigadas à entrega da declaração anual de rendas, por transmissão eletrónica de dados, as entidades dispensadas da obrigação de emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo nos termos previsto no Código do IRS, exceto quando tais entidades emitam e comuniquem faturas. A declaração modelo 44 considera-se apresentada na data em que é submetida, podendo o sujeito passivo, no prazo de 30 dias, corrigir eventuais erros impeditivos da validação da declaração. Ainda de acordo com o diploma em causa, os sujeitos passivos podem autorizar terceiros a cumprirem, por transmissão eletrónica de dados, as obrigações previstas em apreço, mas o incumprimento das mesmas é sempre imputável ao sujeito passivo. Referências: Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março Código do Imposto do Selo, artigo 60.º Código do IRS, artigos 78.º-E n.º 7, 115.º n.º 1 a), n.º 5 a) b) Créditos da imagem: freepik.com
Foram aprovados (Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março) os novos modelos declarativos a usar, respeitantes à declaração modelo 2, ao modelo do recibo eletrónico de quitação de rendas e à declaração modelo 44 e respetivas instruções de preenchimento, previstos no Código do Imposto do Selo e no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Vamos analisá-los em detalhe:
COMUNICAÇÃO DE CONTRATOS E OUTROS
Institui-se a obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem como das suas alterações (o aumento de renda, a cessão de posição contratual,…) e cessação. A comunicação deve ser feita através da Declaração Modelo 2 do Imposto do Selo (IS); deve apresentar-se uma Declaração por cada contrato. A declaração Modelo 2 deve ser apresentada pelo locador, sublocador ou promitente locador. Quando se verifique a existência de mais do que um locador, sublocador ou promitente locador (senhorio), a declaração apresentada por um deles com a identificação dos restantes e das respetivas quotas-partes, dispensa a declaração pelos demais. Estão nesta situação, designadamente, um bem comum do casal, um imóvel em compropriedade ou uma herança indivisa.
Quando comunicar à AT?
A comunicação dos contratos à AT deve ser efetuada, por via eletrónica*, até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento ou do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado. * Podem entregar numa repartição de Finanças: a) Os sujeitos passivos obrigados à comunicação, que não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e cumulativamente, não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS (€ 838,44) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite; b) Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos. Estão obrigados a possuir caixa postal eletrónica, os sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do IVA.
RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO
Os titulares dos rendimentos da categoria F (rendimentos prediais) são obrigados a emitir recibo de renda eletrónico, em modelo oficial*, relativamente a todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas, quando não optem pela sua tributação no âmbito da categoria B. *Modelo de recibo de quitação, designado por recibo de renda eletrónico, a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS. Contudo, estão dispensados de emitir o recibo de renda eletrónico os sujeitos passivos que, cumulativamente: - não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica; e - não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a 838,44 euros (duas vezes o valor do IAS) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite. Por outro lado, os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos prediais e que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos ficam também dispensados da obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico. Os sujeitos passivos que se encontram dispensados desta obrigação declarativa podem, no entanto, optar pela emissão do recibo de renda eletrónico, ficando a partir da primeira emissão deste recibo sujeitos às regras gerais de emissão por esta via, devendo, sendo caso disso, emitir na mesma data os recibos de renda eletrónicos referentes às rendas auferidas nos meses anteriores do mesmo ano. Os recibos de renda eletrónicos serão preenchidos e emitidos, em duplicado, através do Portal das Finanças, permanecendo, ainda, disponíveis para consulta, mediante autenticação individual, pelos emitentes, titulares dos rendimentos, e pelas entidades obrigadas ao pagamento, durante o período de quatro anos. Já a anulação dos recibos de renda eletrónicos depende de pedido do emitente, a submeter obrigatoriamente no Portal das Finanças, até ao termo do prazo legal para a entrega de respetiva declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS. A obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico produz efeitos desde 1 de janeiro de 2015. Assim, e em conformidade com o disposto da lei reforma da tributação das pessoas singulares, os recibos de quitação em papel emitidos nos meses de janeiro a abril do ano de 2015 devem ser emitidos eletronicamente conjuntamente com o recibo de renda eletrónico emitido no mês de maio do mesmo ano. COMUNICAÇÃO ANUAL DE RENDAS
Ainda, na sequência da reforma da tributação das pessoas singulares, passou a ser obrigatório para os titulares de rendimentos prediais a emissão de recibo de quitação eletrónico, em modelo oficial (Declaração Modelo 44), de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas, ainda que a título de caução ou adiantamento ou a entrega à AT de uma declaração de modelo oficial com a discriminação dos rendimentos em causa, até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior. Estão, também, obrigadas à entrega da declaração anual de rendas, por transmissão eletrónica de dados, as entidades dispensadas da obrigação de emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo nos termos previsto no Código do IRS, exceto quando tais entidades emitam e comuniquem faturas. A declaração modelo 44 considera-se apresentada na data em que é submetida, podendo o sujeito passivo, no prazo de 30 dias, corrigir eventuais erros impeditivos da validação da declaração. Ainda de acordo com o diploma em causa, os sujeitos passivos podem autorizar terceiros a cumprirem, por transmissão eletrónica de dados, as obrigações previstas em apreço, mas o incumprimento das mesmas é sempre imputável ao sujeito passivo. Referências: Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março Código do Imposto do Selo, artigo 60.º Código do IRS, artigos 78.º-E n.º 7, 115.º n.º 1 a), n.º 5 a) b) Créditos da imagem: freepik.com