31 Março 2015
Novas medidas para acumular subsídio de desemprego e salário
A 11 de fevereiro de 2015 entrou em vigor a Portaria n.º 26/2015 que estabelece a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, alargando as regras da medida estabelecidas na anterior portaria. Esta medida consiste na atribuição de um apoio financeiro aos desempregados a receber subsídio de desemprego que aceitem ofertas de emprego apresentadas pelos IEFP, ou alcançadas pelos seus próprios meios, a tempo completo, com uma remuneração ilíquida inferior ao valor da prestação de desemprego que se encontram a receber.
A portaria vem introduzir as seguintes alterações: - De modo geral, foi reduzido o tempo mínimo de inscrição nos serviços do IEFP para 3 meses;
- Para os desempregados inscritos com mais de 45 anos, não é exigido tempo mínimo de inscrição. No entanto, é necessário que os beneficiários ainda tenham direito a, pelo menos, 3 meses de subsídio de desemprego, mas mesmo este periodo é inferior ao exigido anteriormente;
- Está também prevista, no que diz respeito aos contratos de trabalho abrangidos por esta medida, a situação de renovação ou conversão de contrato de trabalho sem termo para contrato de trabalho a termo, de forma a alargar o apoio;
- Finalmente, passa a ser possível acumular esta medida com outras, como a Medida Estímulo Emprego e com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social. Para poder beneficiar desta medida, o trabalhador deverá ter ainda 3 ou mais meses de prestações de desemprego a receber. O contrato terá de ser de, pelo menos, 3 meses, a tempo completo e deve garantir, pelo menos, a remuneração mínima mensal garantida e demais direitos previstos na legislação laboral ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
Além disso, o contrato não pode ser celebrado com entidade empregadora com a qual o beneficiário tenha mantido uma relação laboral, e cuja cessação tenha dado direito a prestações de desemprego. O apoio pode durar, no máximo, até aos 12 meses, isto porque não poderá ultrapassar o período de subsídio a que o desempregado ainda tem direito. Ou seja, o apoio financeiro termina antes dos 12 meses se entretanto terminar a prestação de desemprego. Se o contrato de trabalho tiver uma duração inferior a 12 meses, o trabalhador pode beneficiar do apoio desde que continue a ter direito a prestações de desemprego, ainda que por período inferior a 3 meses nos casos de: - novo contrato de trabalho; - renovação ou conversão em contrato de trabalho sem termo; - contrato de trabalho a termo. O beneficiário recebe um apoio mensal correspondente a 50% do valor do subsídio de desemprego nos primeiros seis meses de contrato (até a um máximo de 500€) e a 25% nos seis meses seguintes (até ao limite máximo de 250€). Nos contratos inferiores a 12 meses, os períodos do apoio são reduzidos proporcionalmente. Esta medida abarca contratos celebrados desde 1 de janeiro e deve ser requerida pelo beneficiário no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data de início do contrato de trabalho ou da entrada em vigor da portaria (11 de fevereiro).
A portaria vem introduzir as seguintes alterações: - De modo geral, foi reduzido o tempo mínimo de inscrição nos serviços do IEFP para 3 meses;
- Para os desempregados inscritos com mais de 45 anos, não é exigido tempo mínimo de inscrição. No entanto, é necessário que os beneficiários ainda tenham direito a, pelo menos, 3 meses de subsídio de desemprego, mas mesmo este periodo é inferior ao exigido anteriormente;
- Está também prevista, no que diz respeito aos contratos de trabalho abrangidos por esta medida, a situação de renovação ou conversão de contrato de trabalho sem termo para contrato de trabalho a termo, de forma a alargar o apoio;
- Finalmente, passa a ser possível acumular esta medida com outras, como a Medida Estímulo Emprego e com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social. Para poder beneficiar desta medida, o trabalhador deverá ter ainda 3 ou mais meses de prestações de desemprego a receber. O contrato terá de ser de, pelo menos, 3 meses, a tempo completo e deve garantir, pelo menos, a remuneração mínima mensal garantida e demais direitos previstos na legislação laboral ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
Além disso, o contrato não pode ser celebrado com entidade empregadora com a qual o beneficiário tenha mantido uma relação laboral, e cuja cessação tenha dado direito a prestações de desemprego. O apoio pode durar, no máximo, até aos 12 meses, isto porque não poderá ultrapassar o período de subsídio a que o desempregado ainda tem direito. Ou seja, o apoio financeiro termina antes dos 12 meses se entretanto terminar a prestação de desemprego. Se o contrato de trabalho tiver uma duração inferior a 12 meses, o trabalhador pode beneficiar do apoio desde que continue a ter direito a prestações de desemprego, ainda que por período inferior a 3 meses nos casos de: - novo contrato de trabalho; - renovação ou conversão em contrato de trabalho sem termo; - contrato de trabalho a termo. O beneficiário recebe um apoio mensal correspondente a 50% do valor do subsídio de desemprego nos primeiros seis meses de contrato (até a um máximo de 500€) e a 25% nos seis meses seguintes (até ao limite máximo de 250€). Nos contratos inferiores a 12 meses, os períodos do apoio são reduzidos proporcionalmente. Esta medida abarca contratos celebrados desde 1 de janeiro e deve ser requerida pelo beneficiário no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data de início do contrato de trabalho ou da entrada em vigor da portaria (11 de fevereiro).