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As informações abaixo mencionadas têm como base o artigo 23º do Código do IRC e o artigo 36º do Código do IVA.
Para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
Os seguintes gastos e perdas são os considerados como dedutíveis:
- Os relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços;
- Os relativos à distribuição e venda;
- De natureza financeira;
- De natureza administrativa;
- Os relativos a análises, racionalização, investigação, consulta e projetos de desenvolvimento;
- De natureza fiscal e parafiscal;
- Depreciações e amortizações;
- Perdas por imparidade;
- Provisões;
- Perdas por reduções de justo valor em instrumentos financeiros;
- Perdas por reduções de justo valor em ativos biológicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas plurianuais;
- Menos-valias realizadas;
- Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável.
Todos estes gastos deverão estar comprovados documentalmente.
As faturas devem conter os seguintes elementos:
- Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente;
- Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente;
- Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados;
- Valor da contraprestação;
- Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados.
Esta publicação é meramente informativa, e não dispensa a consulta da documentação oficial devida.
O Gabinete de Contabilidade Domingos Salvador disponibiliza-se para o auxiliar nestas questões.
Não hesite em contactar para agendar reunião: +351 227537270 ou contabilidade@domingossalvador.pt .